HC 377548 / SPHABEAS CORPUS2016/0290903-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA À RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO GENÉRICO. QUANTIDADE DE DROGA DE PEQUENA MONTA (1,9 G). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Evidenciado que o constrangimento ilegal consiste na fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, necessário o reparo.
2. No caso, a Corte de origem decretou a constrição cautelar com base na quantidade de droga apreendida, mencionando apenas "razoável quantidade", sem apontar fundamentadamente a razão autorizadora da prisão.
3. Laudo definitivo aponta a quantidade líquida de 1,9 g de droga, o que consubstancia quantidade ínfima capaz de ensejar, por si só, a decretação da medida cautelar.
4. Há na jurisprudência desta Corte Superior um sem-número de precedentes, todos exigindo que o decreto de prisão provisória venha, sempre e sempre, calçado com bons elementos, elementos de convicção e concretos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da Ação Penal n.
0011232-33.2015.8.26.0309, salvo prisão por outro motivo, e sem prejuízo da decretação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 377.548/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA À RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO GENÉRICO. QUANTIDADE DE DROGA DE PEQUENA MONTA (1,9 G). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Evidenciado que o constrangimento ilegal consiste na fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, necessário o reparo.
2. No caso, a Corte de origem decretou a constrição cautelar com base na quantidade de droga apreendida, mencionando apenas "razoável quantidade", sem apontar fundamentadamente a razão autorizadora da prisão.
3. Laudo definitivo aponta a quantidade líquida de 1,9 g de droga, o que consubstancia quantidade ínfima capaz de ensejar, por si só, a decretação da medida cautelar.
4. Há na jurisprudência desta Corte Superior um sem-número de precedentes, todos exigindo que o decreto de prisão provisória venha, sempre e sempre, calçado com bons elementos, elementos de convicção e concretos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da Ação Penal n.
0011232-33.2015.8.26.0309, salvo prisão por outro motivo, e sem prejuízo da decretação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 377.548/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,9 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 371193-SP
Mostrar discussão