HC 377551 / SPHABEAS CORPUS2016/0290896-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. Na mesma linha, no caso concreto, pronunciou-se o Parquet Federal, verbis: ao contrário do alegado pela impetrante, a conduta praticada pelo paciente, ao desobedecer as ordem dos servidores do presídio, para que voltasse ao seu pavilhão habitacional apropriado, amolda-se perfeitamente ao previsto no artigo 50, inciso I e VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, da LEP, o que impede o reconhecimento da atipicidade ou a desclassificação da conduta para infração média.
De fato, "O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave" (STJ, HC 111.062/PR, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29.11.2010). Aliás, importa registrar que essa não é a primeira vez que o paciente, nos mesmos moldes, desobedeceu às ordens dos agentes penitenciários, conforme atesta o seguinte julgado paradigma proferido em seu desfavor: [...].
4. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.551/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO.
ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE.
CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. Na mesma linha, no caso concreto, pronunciou-se o Parquet Federal, verbis: ao contrário do alegado pela impetrante, a conduta praticada pelo paciente, ao desobedecer as ordem dos servidores do presídio, para que voltasse ao seu pavilhão habitacional apropriado, amolda-se perfeitamente ao previsto no artigo 50, inciso I e VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, da LEP, o que impede o reconhecimento da atipicidade ou a desclassificação da conduta para infração média.
De fato, "O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave" (STJ, HC 111.062/PR, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29.11.2010). Aliás, importa registrar que essa não é a primeira vez que o paciente, nos mesmos moldes, desobedeceu às ordens dos agentes penitenciários, conforme atesta o seguinte julgado paradigma proferido em seu desfavor: [...].
4. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.551/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS - FALTA GRAVE) STJ - AgRg no REsp 1381095-RO, HC 185689-MG, HC 111062-PR
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