HC 377606 / SPHABEAS CORPUS2016/0290947-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Tendo sido a confissão, ainda que parcial, utilizada para formar a convicção do julgador, deve ela ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, estando o v. acórdão combatido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (precedentes).
III - Não tendo o eg. Tribunal a quo apreciado a questão relativa à eventual possibilidade de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea do paciente em relação ao delito capitulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reduzindo a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.606/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Tendo sido a confissão, ainda que parcial, utilizada para formar a convicção do julgador, deve ela ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, estando o v. acórdão combatido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (precedentes).
III - Não tendo o eg. Tribunal a quo apreciado a questão relativa à eventual possibilidade de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea do paciente em relação ao delito capitulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reduzindo a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.606/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(DOSIMETRIA - CONFISSÃO PARCIAL - ATENUANTE DE PENA -APLICABILIDADE) STJ - HC 310019-SP, HC 291237-SP, REsp 1445187-MS(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 332346-SP, HC 266751-PB
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