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Jurisprudência


HC 377653 / SPHABEAS CORPUS2016/0291016-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Tal entendimento, cumpre asseverar, restou confirmado quando do indeferimento das medidas cautelares requeridas nas ADCs n. 43/44. II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - No caso, contudo, não se verifica o encerramento da jurisdição do eg. Tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução das penas, ainda que provisoriamente. IV - Tendo sido as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP. Habeas corpus parcialmente concedido, para permitir aos pacientes aguardarem em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg. Tribunal de origem. (HC 377.653/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja : (SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAPENA- POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no HC 348612-ES, HC 349051-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DEJULGAMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO) STJ - HC 343302-SP(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - CULPABILIDADE - PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 339382-MS, HC 163073-SP
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