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Jurisprudência


HC 377663 / SPHABEAS CORPUS2016/0291042-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência às circunstâncias em que efetuada a prisão da paciente, notadamente a grande quantidade de droga apreendida em sua residência (120kg de cocaína, trazidos da Bolívia), estando depositada consigo para ser preparada a viagens dentro de pneus, com destino aos centros urbanos do Brasil. 3. Dessarte, o nexo de transnacionalidade do delito, a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida e o fato de a paciente conviver maritalmente com aquele que, em seu interrogatório, afirmou que a droga foi trazida da Bolívia por um conhecido seu e que ele próprio mantém contato direto com outras pessoas possivelmente envolvidas com o tráfico de drogas objeto de apuração tornam manifesta a necessidade do cárcere cautelar da acusada, dada a gravidade concreta da conduta, que demonstra que providências menos gravosas (aos ditames do art. 319 do Código de Processo Penal) seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC 377.663/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 120 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 78689-SP, RHC 64068-MS, RHC 71506-PR, HC 340182-MG
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