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Jurisprudência


HC 377773 / SPHABEAS CORPUS2016/0291093-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas a reiteração e gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente, mesmo porque as faltas graves praticadas remontam de longínquas datas, não havendo notícia de reiteração. 4. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. (HC 377.773/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122
Veja : (PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME - COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES) STJ - HC 335082-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - REVOGAÇÃO - MOTIVAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 362983-SP, HC 352476-RJ, HC 339131-SP, HC 333030-SP
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