HC 377801 / MGHABEAS CORPUS2016/0291239-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A Corte estadual não analisou a suposta ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a custódia preventiva do paciente, havendo se limitado a apreciar a eventual possibilidade de extensão da ordem concedida em favor do corréu Roberto Junio Soares de Oliveira (art. 580 do CPP) e o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. Assim, inequívoca a conclusão de que seria vedada a apreciação de tal matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na inadmissível supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O Magistrado entendeu devida a prisão preventiva do paciente sem haver apontado nenhum elemento concreto a, efetivamente, evidenciar que, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
4. A apontada circunstância de haverem sido apreendidas, na residência do paciente, a importância de R$ 5.185,00 em notas diversas e quatro munições calibre 38 não evidencia, por si só, ao menos no caso dos autos, a periculosidade concreta do agente ou a real possibilidade de que, em liberdade, possa voltar a delinquir, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau salientou ser o réu tecnicamente primário.
5. Reconhecida a ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal e a pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao corréu Roberto Junio Soares de Oliveira.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 377.801/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A Corte estadual não analisou a suposta ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a custódia preventiva do paciente, havendo se limitado a apreciar a eventual possibilidade de extensão da ordem concedida em favor do corréu Roberto Junio Soares de Oliveira (art. 580 do CPP) e o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. Assim, inequívoca a conclusão de que seria vedada a apreciação de tal matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na inadmissível supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O Magistrado entendeu devida a prisão preventiva do paciente sem haver apontado nenhum elemento concreto a, efetivamente, evidenciar que, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
4. A apontada circunstância de haverem sido apreendidas, na residência do paciente, a importância de R$ 5.185,00 em notas diversas e quatro munições calibre 38 não evidencia, por si só, ao menos no caso dos autos, a periculosidade concreta do agente ou a real possibilidade de que, em liberdade, possa voltar a delinquir, máxime porque o próprio Magistrado de primeiro grau salientou ser o réu tecnicamente primário.
5. Reconhecida a ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, fica esvaída a análise do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal e a pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao corréu Roberto Junio Soares de Oliveira.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 377.801/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,2 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00648
Mostrar discussão