HC 377836 / MGHABEAS CORPUS2016/0291360-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ÍNDICE MAJORADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Nos termos do art. 617 do CPP, sob pena de ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, está vedado o agravamento da pena do réu, em recurso exclusivo da defesa.
4. Na hipótese, incorreu o Tribunal de origem em reformatio in pejus ao aplicar índice maior de aumento, do que o estabelecido na sentença condenatória, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, sem pedido expresso da acusação (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 772 dias-multa.
(HC 377.836/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ÍNDICE MAJORADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Nos termos do art. 617 do CPP, sob pena de ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, está vedado o agravamento da pena do réu, em recurso exclusivo da defesa.
4. Na hipótese, incorreu o Tribunal de origem em reformatio in pejus ao aplicar índice maior de aumento, do que o estabelecido na sentença condenatória, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, sem pedido expresso da acusação (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 772 dias-multa.
(HC 377.836/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS) STJ - AgRg no REsp 1345241-RS, HC 277116-SP
Sucessivos
:
HC 351584 RJ 2016/0070000-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017HC 343808 SP 2015/0305938-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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