HC 377867 / SPHABEAS CORPUS2016/0291680-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
ART. 312 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A pena imposta, o regime fixado e a alegação de que "a ré respondeu ao feito cautelarmente recolhida" não são bastantes para sustentar a continuidade de sua segregação antes do término das deliberações pelas instâncias ordinárias, sem indicação de motivos concretos, pertinentes ao juízo de cautelaridade, que autorizem a mantença do cárcere preventivo.
3. Como a paciente era tecnicamente primária ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi agraciada com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" - e foi apreendida com quantidade não tão elevada de drogas, o regime aberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Habeas corpus concedido para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, bem como para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
(HC 377.867/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
ART. 312 DO CPP. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A pena imposta, o regime fixado e a alegação de que "a ré respondeu ao feito cautelarmente recolhida" não são bastantes para sustentar a continuidade de sua segregação antes do término das deliberações pelas instâncias ordinárias, sem indicação de motivos concretos, pertinentes ao juízo de cautelaridade, que autorizem a mantença do cárcere preventivo.
3. Como a paciente era tecnicamente primária ao tempo do delito, teve a pena-base fixada no mínimo legal, foi condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foi agraciada com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 - a qual visa, justamente, a beneficiar o "traficante ocasional" - e foi apreendida com quantidade não tão elevada de drogas, o regime aberto é o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Habeas corpus concedido para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, bem como para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
(HC 377.867/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10,38 g de maconha, distribuídos em
10 embrulhos plásticos, e 0,38 g de cocaína petrificada,
acondicionados em 2 embrulhos plásticos.
Informações adicionais
:
"[...] as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não
foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impediria sua
admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
Isso porque, segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de
Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão
de Relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem,
indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena
de supressão de instância".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR - INDEFERIMENTO DELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - SUPERAÇÃO) STJ - HC 349466-SP
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