main-banner

Jurisprudência


HC 377871 / SPHABEAS CORPUS2016/0291724-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITOS REFERENTES AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS REFERENTES À PACIENTE: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto aos pleitos referentes ao paciente, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual - tendo em vista que o paciente não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a condenação, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do feito. 2. A questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena da paciente já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n.º 329.276/SP, o qual não foi conhecido, mantendo-se, assim, o regime inicial fechado. Manifesta, pois, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que já foi realizada a prestação jurisdicional quanto ao tema. 3. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena da paciente, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 37,78g de maconha, 8,17g de crack e 12,68 g de cocaína -, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Colegiado estadual, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o a paciente dedicava-se às atividades criminosas, motivos diversos, pois. 4. Concluído pelo Tribunal a quo, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade da paciente por restritivas de direitos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 377.871/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 37,78g de maconha, 8,17g de crack e 12,68 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DASSUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES) STJ - HC 295301-SP(APLICAÇÃO DA MINORANTE - REVOLVIMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 291540-MS, HC 261282-RJ STF - RHC 121092, HC 111607
Sucessivos : HC 388480 RJ 2017/0031634-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
Mostrar discussão