HC 377883 / RSHABEAS CORPUS2016/0291740-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO TRÁFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS, CONTUDO, AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA.
AGRAVAMENTO SUPERIOR A 1/6. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO EM PATAMAR SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
3. No caso, foram valorados negativamente os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito, fundamentadas na natureza e diversidade dos entorpecentes. Não obstante esses argumentos se prestem a exasperar a pena-base, o aumento não pode ser desarrazoado, há que se guardar proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum de aumento. No caso, embora haja diversidade e parte da substância apreendida tenha alto poder nocivo, a quantidade encontrada não foi elevada - 1,3g de crack e 3,7g de maconha, revelando-se razoável o incremento da pena-base em apenas 1/6. 4. No tocante à fração de aumento da agravante da reincidência, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais.
5. Ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta. No caso, embora o paciente seja multireincidente, uma das condenações foi utilizada na primeira fase, não podendo ser novamente sopesada na segunda, sob pena de bis in idem, sendo imperativa a redução da fração de aumento da pena, pela agravante da reincidência, no que toca a ambos os delitos, para 1/6.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 377.883/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO TRÁFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS, CONTUDO, AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA.
AGRAVAMENTO SUPERIOR A 1/6. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO EM PATAMAR SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
3. No caso, foram valorados negativamente os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito, fundamentadas na natureza e diversidade dos entorpecentes. Não obstante esses argumentos se prestem a exasperar a pena-base, o aumento não pode ser desarrazoado, há que se guardar proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum de aumento. No caso, embora haja diversidade e parte da substância apreendida tenha alto poder nocivo, a quantidade encontrada não foi elevada - 1,3g de crack e 3,7g de maconha, revelando-se razoável o incremento da pena-base em apenas 1/6. 4. No tocante à fração de aumento da agravante da reincidência, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais.
5. Ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta. No caso, embora o paciente seja multireincidente, uma das condenações foi utilizada na primeira fase, não podendo ser novamente sopesada na segunda, sob pena de bis in idem, sendo imperativa a redução da fração de aumento da pena, pela agravante da reincidência, no que toca a ambos os delitos, para 1/6.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 377.883/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,3 g de crack e 3,7 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(AUMENTO DA PENA-BASE - DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 330656-SP, HC 317780-SP(DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - QUANTIDADE NÃO ELEVADA -PATAMAR DE 1/6 - RAZOABILIDADE) STJ - HC 359467-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - PATAMAR SUPERIOR A 1/6 -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 908374-MG
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