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Jurisprudência


HC 377915 / SPHABEAS CORPUS2016/0291874-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca do pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia das declarações contidas em mídia mencionada pelo MM. Juiz de 1º grau e que serviram de fundamento para a concessão da benesse ao corréu (precedentes). III - Por outro lado, não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a nocividade e quantidade de entorpecente apreendido (37 porções de "crack"). Habeas corpus não conhecido. (HC 377.915/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 37 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS - PROBA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 53289-SC, AgRg no RHC 50008-RO(EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES) STJ - HC 264146-SP, HC 294762-MS, RHC 37811-RS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 372861-SP, HC 353559-SP
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