HC 377968 / SPHABEAS CORPUS2016/0292483-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO.
PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A INTERNAÇÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. VIA IMPRÓPRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do CP pelo fato de ser inimputável ao tempo do delito, com fundamento no art. 386, III, do CPP, sendo imposta a medida de segurança de internação, cuja necessidade restou adequadamente fundamentada na sentença, como medida de proteção à integridade física das pessoas próximas, bem como do próprio paciente, pois, conhecido no local dos fatos como "abusador de menores".
3. Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.968/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO.
PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A INTERNAÇÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. VIA IMPRÓPRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do CP pelo fato de ser inimputável ao tempo do delito, com fundamento no art. 386, III, do CPP, sendo imposta a medida de segurança de internação, cuja necessidade restou adequadamente fundamentada na sentença, como medida de proteção à integridade física das pessoas próximas, bem como do próprio paciente, pois, conhecido no local dos fatos como "abusador de menores".
3. Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.968/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(MEDIDA DE SEGURANÇA - ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO -FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - REsp 1266225-PI, HC 313907-SP(HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO - EXAMEAPROFUNDADO DAS PROVAS) STJ - HC 335665-SP
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