HC 378010 / SPHABEAS CORPUS2016/0292628-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, o encarceramento cautelar, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi mantido, na sentença (negativa do apelo em liberdade), sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas - equiparado a hediondo -, o que não se afigura suficiente.
Vale destacar que, muito embora o magistrado tenha apontado - sem lastro aparente - que "as provas consolidadas nos autos informam sua coligação à prática reiterada de tráfico de entorpecentes", a pena foi fixada no mínimo legal (1 ano e 8 meses), tendo sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. Estenda-se a decisão ao corréu Anderson da Silva.
(HC 378.010/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, o encarceramento cautelar, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi mantido, na sentença (negativa do apelo em liberdade), sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas - equiparado a hediondo -, o que não se afigura suficiente.
Vale destacar que, muito embora o magistrado tenha apontado - sem lastro aparente - que "as provas consolidadas nos autos informam sua coligação à prática reiterada de tráfico de entorpecentes", a pena foi fixada no mínimo legal (1 ano e 8 meses), tendo sido consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medidas cautelares alternativas. Estenda-se a decisão ao corréu Anderson da Silva.
(HC 378.010/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, com
extensão ao corréu Anderson da Silva, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - INDICAÇÃO NECESSÁRIA -FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
Sucessivos
:
HC 389061 SP 2017/0035782-4 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017HC 386028 SP 2017/0012808-1 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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