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Jurisprudência


HC 378059 / RJHABEAS CORPUS2016/0292908-8

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PLEITOS DEFENSIVOS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual os defensores constituídos pelo réu não interpuseram apelação em face da sentença condenatória, tendo a Corte de origem, no bojo do acórdão ora impugnado, tão somente reconhecido que a dosimetria da pena não poderia ser rediscutida em sede de ação revisional. 3. Os critérios adotados na individualização da pena não foram objeto de cognição pelo Colegiado a quo, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso evidenciada ilegalidade na sentença, admite-se o ajuizamento de ação revisional, com vistas ao reexame da dosimetria da pena, com fulcro no art. 621, I, do CPP. Precedentes. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda ao exame do mérito da Revisão Criminal n. 0019600-46.2016.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual ilegalidade imposta ao paciente. (HC 378.059/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(DOSIMETRIA - CORREÇÃO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - AgRg no REsp 1587184-SC, AgRg no AREsp 318060-SC
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