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Jurisprudência


HC 378078 / SPHABEAS CORPUS2016/0292915-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. DEFESA POR UM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação não verificada nos autos. Precedentes. 3. A mera divergência quanto às informações prestadas pelos réus na fase inquisitorial, sem que reste configurada colidência de defesas, não autoriza o Magistrado a determinar, compulsoriamente, que os réus indiquem novos advogados sob a cominação de lhes serem nomeados causídicos dativos, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 4. Tendo os próprios pacientes sponte propria optado por serem defendidos por um só advogado constituído nos autos, fica corroborada a ausência de colidência de defesas entre eles, bem como a impossibilidade de se declarar, futuramente, qualquer nulidade decorrente de atos por eles mesmos praticados diante dos postulados da proibição do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem, encampados no artigo 565 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar o despacho proferido pelo Juiz da 1ª Vara da comarca de Pitangueiras/SP (e-STJ fl. 588), apenas quanto à obrigatoriedade de nomeação de novos advogados pelos pacientes Valdir Sérgio da Silva Santos e Valdeson da Silva Santos, facultando-lhes o direito de continuarem a ser defendidos na ação penal pelo advogado por eles constituído, salvo superveniência de causas que possam ensejar o seu afastamento. (HC 378.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja : (COLIDÊNCIA DE DEFESAS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 222888-MG, HC 226306-RJ STF - HC 97062, HC 91332
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