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Jurisprudência


HC 378080 / SPHABEAS CORPUS2016/0292950-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (15 TIJOLOS DE MACONHA E 2 TIJOLOS DE CRACK) E À TENTATIVA DE FUGA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, o Magistrado singular, ao negar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, fez menção à quantidade e variedade de drogas apreendidas (15 tijolos de maconha e 2 tijolos de crack) e à tentativa de fuga empreendida pelo acusado no momento do flagrante, elementos suficientes a justificar a medida cautelar. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 378.080/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10.816 g de maconha e 2,021 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 66878-MS, HC 353026-SP
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