HC 378101 / PRHABEAS CORPUS2016/0292739-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. PARAPLEGIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECRETO 8.380/2014.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do artigo 1º, inciso XI, alíneas a e b do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, é concedido indulto às pessoas condenadas "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução", bem como "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c" ".
3. A restrição contida no artigo 9º, II, do mencionado decreto, que afasta a possibilidade de se conceder indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, não atinge aqueles que, assim como o paciente, se enquadram nas hipóteses do art. 1º, inciso XI, conforme ressalva contida no próprio artigo 9º, parágrafo único. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para deferir ao paciente o benefício do indulto humanitário, nos termo do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
(HC 378.101/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. PARAPLEGIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECRETO 8.380/2014.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do artigo 1º, inciso XI, alíneas a e b do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, é concedido indulto às pessoas condenadas "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução", bem como "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c" ".
3. A restrição contida no artigo 9º, II, do mencionado decreto, que afasta a possibilidade de se conceder indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, não atinge aqueles que, assim como o paciente, se enquadram nas hipóteses do art. 1º, inciso XI, conforme ressalva contida no próprio artigo 9º, parágrafo único. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para deferir ao paciente o benefício do indulto humanitário, nos termo do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
(HC 378.101/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00011 LET:A LET:B LET:C ART:00009 INC:00002 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 104045 STJ - HC 239550-RJ(EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - INDULTO HUMANITÁRIO - APENADOACOMETIDO DE PARAPLEGIA) STJ - HC 233664-RS, HC 291275-SP