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Jurisprudência


HC 378109 / RSHABEAS CORPUS2016/0293155-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de grande investigação, que culminou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da paciente, ela foi presa em flagrante na posse de 170 comprimidos de ecstasy, uma balança de precisão e R$ 28.000,00 em dinheiro. 4. Ademais, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme consignado, a prisão da paciente decorre de longa investigação policial e, em sua residência, foi apreendida razoável quantidade de entorpecente e expressiva quantia em dinheiro, a denotar que ela fazia do tráfico de drogas seu principal meio de vida. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 378.109/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 170 comprimidos de ecstasy.
Informações adicionais : "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendido, aliados às demais circunstâncias do flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE) STJ - RHC 51795-SP
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