HC 378131 / RSHABEAS CORPUS2016/0293224-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A suposta nulidade do PAD, ao argumento de que não teria sido observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicação da falta grave ao administrador prisional, não prospera. Na hipótese, o paciente, no curso da execução, ao sair para trabalho externo, praticou novo delito (roubo majorado), aos 24/11/2015, o que ensejou a sua prisão em flagrante e instauração do PAD 2 (dois) dias após o cometimento da falta grave, quando houve a comunicação da ocorrência ao administrador do estabelecimento prisional. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.131/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A suposta nulidade do PAD, ao argumento de que não teria sido observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicação da falta grave ao administrador prisional, não prospera. Na hipótese, o paciente, no curso da execução, ao sair para trabalho externo, praticou novo delito (roubo majorado), aos 24/11/2015, o que ensejou a sua prisão em flagrante e instauração do PAD 2 (dois) dias após o cometimento da falta grave, quando houve a comunicação da ocorrência ao administrador do estabelecimento prisional. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.131/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 369567-SC, AgRg no HC 381296-ES, HC 351348-RS
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