HC 378173 / SPHABEAS CORPUS2016/0293464-2
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). Em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, o STF confirmou entendimento antes adotado no julgamento do referido Habeas Corpus.
2. No caso, a jurisdição das instâncias ordinárias já se encontra encerrada, uma vez que os embargos de declaração opostos foram definitivamente julgados pelo tribunal a quo. Assim, a execução antecipada da pena não configura constrangimento ilegal.
Precedentes.
3. Habeas corpus denegado. Liminar revogada.
(HC 378.173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). Em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, o STF confirmou entendimento antes adotado no julgamento do referido Habeas Corpus.
2. No caso, a jurisdição das instâncias ordinárias já se encontra encerrada, uma vez que os embargos de declaração opostos foram definitivamente julgados pelo tribunal a quo. Assim, a execução antecipada da pena não configura constrangimento ilegal.
Precedentes.
3. Habeas corpus denegado. Liminar revogada.
(HC 378.173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem e cassou a liminar
anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - HC 366880-RS, HC 355369-GO
Sucessivos
:
HC 361290 RS 2016/0172601-2 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:10/03/2017HC 377935 RS 2016/0291912-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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