HC 378195 / SPHABEAS CORPUS2016/0294355-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, notadamente em razão do fundado receio de que possa ameaçar as vítimas e testemunhas.
IV - "Qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal" (HC n. 326.903/RO, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2015).
V - Dessarte, não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONCUSSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, notadamente em razão do fundado receio de que possa ameaçar as vítimas e testemunhas.
IV - "Qualquer capitulação jurídica feita na denúncia é provisória, não acarretando necessariamente, ainda que equivocada, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que a parte se defende dos fatos descritos na exordial e não da classificação típica atribuída pelo titular da ação penal" (HC n. 326.903/RO, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2015).
V - Dessarte, não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PUNIÇÃO ANTECIPADA - COMPLEMENTAÇÃO PELASINSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - RHC 48828-RJ, HC 241565-PA(AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA -CAPITULAÇÃO LEGAL) STJ - HC 326903-RO(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 232348-PR
Sucessivos
:
HC 384239 RJ 2016/0337968-7 Decisão:18/04/2017
REPDJe DATA:06/06/2017
DJe DATA:26/04/2017
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