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Jurisprudência


HC 378220 / SPHABEAS CORPUS2016/0295705-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. REGIME FECHADO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA E DINHEIRO ENCONTRADA EM PODER DO PACIENTE. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO. PROVISORIEDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Inadequada a utilização de habeas corpus como substituto de recurso de apelação. In casu, a defesa impetrou prévio writ concomitantemente ao apelo, com o fito de antecipar a discussão acerca do regime inicial de cumprimento de pena. O Sodalício estadual, por sua vez, embora tenha ressaltado a existência do reclamo defensivo, efetivamente, adentrou ao meritum causae da ordem. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, eis que pendente recurso de apelação na origem, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. Embora o magistrado a quo tenha valorado negativamente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) referentes as circunstâncias e consequências do delito, pautando-se na quantidade de droga e dinheiro em poder do paciente - motivação essa cuja idoneidade será apreciada em sede de apelação - e tais argumentos tenham sido replicados na fixação do regime, considerando tratar-se de réu primário, beneficiado com a redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem assim em observância ao quantum de pena aplicado (2 anos e 6 meses de reclusão) e a quantidade não expressiva de droga e dinheiro encontrada (19,1g de maconha e R$ 140,00), é cabível a fixação provisória do regime inicial aberto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento final da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC 378.220/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 19,1 g de maconha dividida em 16 porções.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 218537-SP, HC 282251-SP, HC 200109-SP(HABEAS CORPUS - PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM -VERIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - RHC 62248-SP(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 328593-RS, HC 244405-ES
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