HC 378244 / SPHABEAS CORPUS2016/0295768-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. PRAZO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É entendimento assente na Corte que desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados.
2. O tema relativo ao prazo de duração da medida de interceptação telefônica não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não se acolhe a pretensão de suspender o prazo para oferecer defesa prévia, uma vez que não verificada irregularidade apta a ensejar a aludida suspensão. 4. Reconhecida a legalidade do decreto prisional em outro habeas corpus impetrado em favor do corréu, ante a presença de fundamentação concreta, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa complexa, em que associados 29 acusados para prática do delito de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5.
Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, a superveniência do recebimento da peça acusatória, faz com que seja superada a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 378.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. PRAZO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É entendimento assente na Corte que desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados.
2. O tema relativo ao prazo de duração da medida de interceptação telefônica não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não se acolhe a pretensão de suspender o prazo para oferecer defesa prévia, uma vez que não verificada irregularidade apta a ensejar a aludida suspensão. 4. Reconhecida a legalidade do decreto prisional em outro habeas corpus impetrado em favor do corréu, ante a presença de fundamentação concreta, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa complexa, em que associados 29 acusados para prática do delito de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5.
Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, a superveniência do recebimento da peça acusatória, faz com que seja superada a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 378.244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO) STJ - HC 173080-RS
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