HC 378282 / RJHABEAS CORPUS2016/0296052-7
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
PERCENTUAL DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A redução da pena-base em patamar inferior a 1/6, fração comumente usada para o caso, em razão da incidência da atenuante de menoridade, deve ser devidamente fundamentada e proporcional ao quantum de aumento da pena.
- No caso dos autos, verifico o constrangimento ilegal alegado. Isso porque a pena-base foi fixada em 23 anos na primeira fase e reduzida em apenas 6 meses na segunda, em razão da atenuante da menoridade.
Como se vê, essa diminuição se mostra desarrazoada, na medida em que representa percentual muito inferior à fração de 1/6 geralmente utilizada na segunda fase. Dessa forma, entendo razoável a aplicação da fração de 1/6.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
(HC 378.282/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
PERCENTUAL DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A redução da pena-base em patamar inferior a 1/6, fração comumente usada para o caso, em razão da incidência da atenuante de menoridade, deve ser devidamente fundamentada e proporcional ao quantum de aumento da pena.
- No caso dos autos, verifico o constrangimento ilegal alegado. Isso porque a pena-base foi fixada em 23 anos na primeira fase e reduzida em apenas 6 meses na segunda, em razão da atenuante da menoridade.
Como se vê, essa diminuição se mostra desarrazoada, na medida em que representa percentual muito inferior à fração de 1/6 geralmente utilizada na segunda fase. Dessa forma, entendo razoável a aplicação da fração de 1/6.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
(HC 378.282/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 356632-SP
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