HC 378293 / SPHABEAS CORPUS2016/0296146-1
HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C/C O 297 CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a impetração de habeas corpus com substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso destes autos.
2. Embora a pena final do paciente tenha ficado aquém de 4 anos (2 anos e 4 meses de reclusão), agiram com acerto as instâncias ordinárias quando, em razão da existência de circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, afastaram a pena-base do mínimo legal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando fixado o regime inicial semiaberto e vedada a substituição da pena em razão da existência de circunstância judicial negativa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.293/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C/C O 297 CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a impetração de habeas corpus com substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso destes autos.
2. Embora a pena final do paciente tenha ficado aquém de 4 anos (2 anos e 4 meses de reclusão), agiram com acerto as instâncias ordinárias quando, em razão da existência de circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, afastaram a pena-base do mínimo legal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando fixado o regime inicial semiaberto e vedada a substituição da pena em razão da existência de circunstância judicial negativa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.293/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo,
abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores
cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em
apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da
respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado
há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas
servem como maus antecedentes".
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - CONCEITO DE MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 356084-SP, AgRg no AREsp 557307-MG, HC 370375-RS, AgInt no REsp 1607364-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REGIME INICIALSEMIABERTO - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 349154-SP, HC 339285-SC, HC 332403-SP, HC 335103-PE