HC 378310 / CEHABEAS CORPUS2016/0296233-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e mantido para o resguardo da ordem pública, em razão: a) da gravidade concreta do delito (a vítima foi atingida por vários disparos de arma de fogo e, segundo o exame de corpo de delito, ficou paraplégica em decorrência das lesões sofridas); b) do fato de ter o ora paciente permanecido foragido por mais de 10 anos mesmo "tendo inequívoca ciência da existência da ação penal"; e c) da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do magistrado, "já teve em seu desfavor diversas demandas penais, encontrando-se ainda em trâmite, segundo consulta SAJ, demanda penal na 10.ª Vara Criminal, o que impõe medida cautelar para evitar a prática de novos crimes".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 378.310/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e mantido para o resguardo da ordem pública, em razão: a) da gravidade concreta do delito (a vítima foi atingida por vários disparos de arma de fogo e, segundo o exame de corpo de delito, ficou paraplégica em decorrência das lesões sofridas); b) do fato de ter o ora paciente permanecido foragido por mais de 10 anos mesmo "tendo inequívoca ciência da existência da ação penal"; e c) da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do magistrado, "já teve em seu desfavor diversas demandas penais, encontrando-se ainda em trâmite, segundo consulta SAJ, demanda penal na 10.ª Vara Criminal, o que impõe medida cautelar para evitar a prática de novos crimes".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 378.310/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 61277-BA, HC 219638-GO, RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 82367 MG 2017/0064038-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017RHC 83287 RS 2017/0084601-1 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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