HC 378372 / RSHABEAS CORPUS2016/0296609-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT DENEGADO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso em sentido estrito, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenações transitadas em julgado por fato anterior e responde a cinco ações penais por crimes dolosos contra a vida e tráfico de drogas.
3. O paciente cumpria medidas cautelares diversas da prisão quando do flagrante pelos delitos em questão neste writ, o que também justifica a segregação cautelar.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 378.372/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT DENEGADO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso em sentido estrito, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenações transitadas em julgado por fato anterior e responde a cinco ações penais por crimes dolosos contra a vida e tráfico de drogas.
3. O paciente cumpria medidas cautelares diversas da prisão quando do flagrante pelos delitos em questão neste writ, o que também justifica a segregação cautelar.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 378.372/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 79975-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO QUANDO DO FLAGRANTE) STJ - RHC 63089-PA
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