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Jurisprudência


HC 378411 / CEHABEAS CORPUS2016/0296850-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. OBSERVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Por outro lado, a despeito do advento da benéfica Lei n. 13.257/2016, vale o registro de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema. 3. In casu, porém, conquanto o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão da paciente na sentença condenatória, haja apontado concretamente a gravidade dos crimes por ela praticados, destacando, inclusive, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (30 quilos de cocaína, 10.105 gramas de maconha e 27.160 gramas de cocaína), o mesmo não se pode dizer quanto ao periculum libertatis, a justificar a necessidade de sua custódia ante tempus, uma vez que a paciente, mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade, não registra antecedentes criminais e respondeu a todo o processo em liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC 378.411/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 57,160 kg de cocaína e 10,105 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00317LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA ART:00001 ART:00014 PAR:00001 ART:00318 INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA(RATIFICADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL 99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
Veja : (INTERPRETAÇÃO DO ART. 318 DO CPP - REDAÇÃO DA LEI 13.257/2016) STJ - HC 291439-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - MOTIVAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 357470-RS
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