HC 378457 / SPHABEAS CORPUS2016/0297124-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES DA APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM QUE IMPLICARIA INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESLOCADA PARA A TERCEIRA FASE.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade delitiva ou participação efetiva em organização criminosa, ora pode funcionar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, seja aferida como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. (precedentes).
III - In casu, as instâncias ordinárias entenderam que a quantidade e a natureza do material entorpecente apreendido com o paciente e a corré NATACHA - 71,6 g de maconha e 24,6 g de crack - bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos apenados seriam prova bastante de sua dedicação à atividade criminosa e do seu envolvimento com o crime organizado. Essa justificativa, que sobeja para afastar, de todo, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, consiste em um juízo de fato, que foi devidamente fundamentado, com remissão a elementos concretos presentes nos autos, não sendo possível, destarte, a sua reforma nesta instância extraordinária, máxime na via estreita, de cognição sumária, do writ.
IV - A circunstância judicial preponderante, referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, poderá ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso, pois não haveria sentido admitir tal possibilidade somente quando valorada na fixação da pena-base. (precedentes).
V - Na hipótese, levando-se em conta o quantum final da reprimenda aplicada ao paciente - três anos e quatro meses de reclusão -, bem como o fato de ser ele réu primário, com a pena-base fixada no mínimo legal, haveria justificativa para a fixação do regime imediatamente mais grave do que aquele, originariamente, previsto para o tempo de prisão imposto, qual seja, o semiaberto.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente inicie o desconto da reprimenda aplicada pelo delito de tráfico de drogas no regime semiaberto.
(HC 378.457/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES DA APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM QUE IMPLICARIA INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESLOCADA PARA A TERCEIRA FASE.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade delitiva ou participação efetiva em organização criminosa, ora pode funcionar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, seja aferida como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. (precedentes).
III - In casu, as instâncias ordinárias entenderam que a quantidade e a natureza do material entorpecente apreendido com o paciente e a corré NATACHA - 71,6 g de maconha e 24,6 g de crack - bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos apenados seriam prova bastante de sua dedicação à atividade criminosa e do seu envolvimento com o crime organizado. Essa justificativa, que sobeja para afastar, de todo, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, consiste em um juízo de fato, que foi devidamente fundamentado, com remissão a elementos concretos presentes nos autos, não sendo possível, destarte, a sua reforma nesta instância extraordinária, máxime na via estreita, de cognição sumária, do writ.
IV - A circunstância judicial preponderante, referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, poderá ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso, pois não haveria sentido admitir tal possibilidade somente quando valorada na fixação da pena-base. (precedentes).
V - Na hipótese, levando-se em conta o quantum final da reprimenda aplicada ao paciente - três anos e quatro meses de reclusão -, bem como o fato de ser ele réu primário, com a pena-base fixada no mínimo legal, haveria justificativa para a fixação do regime imediatamente mais grave do que aquele, originariamente, previsto para o tempo de prisão imposto, qual seja, o semiaberto.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente inicie o desconto da reprimenda aplicada pelo delito de tráfico de drogas no regime semiaberto.
(HC 378.457/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 71,6 g de maconha e 24,6 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 379203-SC, HC 367143-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - EXASPERAÇÃO DA PENA -DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL) STJ - HC 223455-SP, HC 276781-RS
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