HC 378491 / PAHABEAS CORPUS2016/0297411-1
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AÇÃO PENAL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
1. A petição de habeas corpus deve ser instruída com documentos que comprovem as alegações de constrangimento ilegal.
2. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que foi comprovado na ação penal que o paciente Weslei - o qual seria possuidor mais de um nome falso - e o denunciado Eduardo, ou Antônio, são a mesma pessoa, havendo, inclusive, documentos com fotografias e imagens que comprovam tal assertiva. Os impetrantes, todavia, não colacionaram a estes autos elementos capazes de refutar essa conclusão.
3. A Sexta Turma já decidiu que, inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital (HC n. 260.515/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/9/2016).
4. Embora tenha sido promovida a citação do paciente por edital em razão de estar foragido, antes mesmo que fosse praticado qualquer ato da instrução criminal, foi ele novamente citado, pessoalmente.
5. Ordem denegada.
(HC 378.491/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AÇÃO PENAL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
1. A petição de habeas corpus deve ser instruída com documentos que comprovem as alegações de constrangimento ilegal.
2. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que foi comprovado na ação penal que o paciente Weslei - o qual seria possuidor mais de um nome falso - e o denunciado Eduardo, ou Antônio, são a mesma pessoa, havendo, inclusive, documentos com fotografias e imagens que comprovam tal assertiva. Os impetrantes, todavia, não colacionaram a estes autos elementos capazes de refutar essa conclusão.
3. A Sexta Turma já decidiu que, inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital (HC n. 260.515/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/9/2016).
4. Embora tenha sido promovida a citação do paciente por edital em razão de estar foragido, antes mesmo que fosse praticado qualquer ato da instrução criminal, foi ele novamente citado, pessoalmente.
5. Ordem denegada.
(HC 378.491/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA PARA LOCALIZAÇÃODO RÉU - NULIDADE) STJ - HC 260515-PE
Mostrar discussão