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Jurisprudência


HC 378499 / SPHABEAS CORPUS2016/0297500-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. POSSE DE MAQUINÁRIO E INSTRUMENTOS DESTINADOS AO PREPARO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE PORÇÕES, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente nociva da cocaína, o número de porções capturadas e sua forma de acondicionamento - 1.629 cápsulas contendo o referido material tóxico, já prontas para a revenda -, bem como as demais circunstâncias do flagrante, - ocasião em que o paciente e outros dois corréus foram surpreendidos enquanto preparavam a droga para ser comercializada, tendo sido encontrados no local, ainda, balança de precisão e outros apetrechos comumente utilizados no comércio de entorpecentes - são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 378.499/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.629 tubetes contendo cocaína e 1.445,41 g de cocaína a granel. .
Informações adicionais : "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STF - HC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE
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