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Jurisprudência


HC 378502 / SPHABEAS CORPUS2016/0297533-5

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INFRAÇÕES DIVERSAS. SOMATÓRIO DAS PENAS (ART. 84 DO CP). EXECUÇÃO CONJUNTA DE PENAS POR CRIME HEDIONDO E POR CRIME COMUM. REQUISITO OBJETIVO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERENTE AO DELITO HEDIONDO E DE 1/3 (UM TERÇO) DO RESTANTE DA PENA RELATIVAMENTE AO DELITO COMUM (ART. 83, I E V, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para efeito de livramento condicional, as penas que correspondem a delitos diversos devem ser somadas, nos termos do artigo 84 do Código Penal. E, tratando-se de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, o preenchimento do requisito objetivo se dá com o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao delito hediondo, e ainda o cumprimento de mais de 1/3 (um terço) do restante da pena relativamente ao delito comum se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, nos termos do art. 83, I e V, do Código Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, que indeferiu o livramento condicional formulado em favor do paciente por ausência do requisito objetivo, em razão do não cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena referente aos delitos hediondos, além de 1/3 (um terço) do restante da pena relativamente aos crimes comuns, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 378.502/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00001 INC:00005 ART:00084
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - SOMATÓRIO DAS PENAS) STJ - HC 306936-RS, HC 267328-MG, HC 190427-SP, AgRg nos EDcl no REsp 813891-PR, ARESP 536748-DF