main-banner

Jurisprudência


HC 378525 / SPHABEAS CORPUS2016/0297666-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PECULIARIDADES. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (precedentes). IV - In casu, a aplicação da medida de internação mostra-se devidamente fundamentada, pois o adolescente, que já ostenta antecedente infracional, foi novamente apreendido trazendo consigo grande quantidade de drogas - um tijolo de maconha, pesando 857,4 gramas e 4 porções da mesma substância, com peso de 4,2 gramas - tudo a evidenciar a necessidade da firme atuação estatal a fim de afastá-lo do meio delituoso (precedentes). Habeas corpus denegado. (HC 378.525/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: um tijolo de maconha, pesando 857,4 g e 4 porções da mesma substância, com peso de 4,2 g.
Informações adicionais : "[...] não se admite, em princípio, a impetração de 'habeas corpus' contra decisão que denega pedido liminar nos autos de 'writ' impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula n. 691/STF, que dispõe, verbis: 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'. Por outro lado, ainda conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 286426-SP, HC 282253-MS, HC 282842-SP(ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - HIPÓTESESTAXATIVAS) STJ - HC 291176-SP(ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO- CASO CONCRETO) STJ - RHC 48629-SP, HC 271153-SP(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS -REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - HC 271153-SP, HC 262702-SP
Mostrar discussão