HC 378525 / SPHABEAS CORPUS2016/0297666-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PECULIARIDADES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art.
122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (precedentes).
IV - In casu, a aplicação da medida de internação mostra-se devidamente fundamentada, pois o adolescente, que já ostenta antecedente infracional, foi novamente apreendido trazendo consigo grande quantidade de drogas - um tijolo de maconha, pesando 857,4 gramas e 4 porções da mesma substância, com peso de 4,2 gramas - tudo a evidenciar a necessidade da firme atuação estatal a fim de afastá-lo do meio delituoso (precedentes).
Habeas corpus denegado.
(HC 378.525/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PECULIARIDADES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art.
122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticadas outras infrações graves, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto (precedentes).
IV - In casu, a aplicação da medida de internação mostra-se devidamente fundamentada, pois o adolescente, que já ostenta antecedente infracional, foi novamente apreendido trazendo consigo grande quantidade de drogas - um tijolo de maconha, pesando 857,4 gramas e 4 porções da mesma substância, com peso de 4,2 gramas - tudo a evidenciar a necessidade da firme atuação estatal a fim de afastá-lo do meio delituoso (precedentes).
Habeas corpus denegado.
(HC 378.525/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: um tijolo de maconha, pesando 857,4
g e 4 porções da mesma substância, com peso de 4,2 g.
Informações adicionais
:
"[...] não se admite, em princípio, a impetração de 'habeas
corpus' contra decisão que denega pedido liminar nos autos de 'writ'
impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância, a teor da Súmula n. 691/STF, que dispõe, verbis: 'Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar'.
Por outro lado, ainda conforme orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, uma vez evidenciada
teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é
possível a mitigação do mencionado óbice [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 286426-SP, HC 282253-MS, HC 282842-SP(ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - HIPÓTESESTAXATIVAS) STJ - HC 291176-SP(ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO- CASO CONCRETO) STJ - RHC 48629-SP, HC 271153-SP(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS -REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - HC 271153-SP, HC 262702-SP
Mostrar discussão