HC 378585 / SPHABEAS CORPUS2016/0297914-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem que a paciente esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 378.585/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar, haja vista que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem que a paciente esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 378.585/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a superveniência de sentença de pronúncia afasta a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
instrução, nos termos da súmula n. 21/STJ".
"O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende pacificamente que
o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TEMA NÃO ANALISADO NO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 75132-RS, RHC 58444-TO(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR -REQUISITOS) STJ - RHC 58378-MG, RHC 69197-MG, AgRg no RHC 69045-MG
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