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Jurisprudência


HC 378595 / RJHABEAS CORPUS2016/0297919-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, embora a reprimenda privativa de liberdade não tenha ultrapassado 8 (oito) anos de reclusão, a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, o regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, no caso, o emprego de duas armas de fogo e o terror imposto à vítima, assim reconhecidos nas instâncias ordinárias. 3. O entendimento materializado no enunciado n. 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando fixada a pena-base no mínimo legal (ou seja, foram consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais), é vedada à fixação do regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, não alcançando, por outro lado, as situações em que, a par de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ficar evidenciada a gravidade delituosa que extrapole a normalidade para o tipo penal, como se verificou na hipótese dos autos. A jurisprudência desta Corte Superior acumula julgados nos quais se verifica a fixação do regime mais gravoso, em razão da gravidade concreta do delito, mesmo que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais. Habeas corpus não conhecido. (HC 378.595/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAISGRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 325493-RS, HC 362436-SP, HC 359192-SP, HC 363553-SP, HC 225831-SP, HC 199584-SP
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