HC 378718 / SPHABEAS CORPUS2016/0299000-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ PRATICAMENTE 1 ANO SEM PREVISÃO PARA JULGAMENTO. RETARDO INJUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente, acusado do crime de receptação simples (duas vezes, em concurso formal), foi preso em 29/4/2016, sendo que os autos aguardam oitiva de testemunha via carta precatória, cuja audiência está marcada para junho de 2017, não havendo previsão para julgamento. 4. Ainda que o paciente fosse condenado à pena máxima, com máxima fração pelo concurso formal - e a despeito da sua condição de reincidente - estaria na iminência de obter os benefícios da execução, de modo que se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
(HC 378.718/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ PRATICAMENTE 1 ANO SEM PREVISÃO PARA JULGAMENTO. RETARDO INJUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente, acusado do crime de receptação simples (duas vezes, em concurso formal), foi preso em 29/4/2016, sendo que os autos aguardam oitiva de testemunha via carta precatória, cuja audiência está marcada para junho de 2017, não havendo previsão para julgamento. 4. Ainda que o paciente fosse condenado à pena máxima, com máxima fração pelo concurso formal - e a despeito da sua condição de reincidente - estaria na iminência de obter os benefícios da execução, de modo que se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
(HC 378.718/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE STF - HC 100574
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