HC 378724 / SPHABEAS CORPUS2016/0299089-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Havendo prova nos autos da existência de outras condenações ainda que sem trânsito em julgado, inclusive pelo delito de tráfico de entorpecentes, não haveria qualquer óbice para a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (precedentes).
III - Por outro lado, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, a primariedade do paciente e o quantum de pena fixado (cinco anos), e não apresentada qualquer razão concreta para o agravamento do regime, faz jus o paciente ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda pelo paciente.
(HC 378.724/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Havendo prova nos autos da existência de outras condenações ainda que sem trânsito em julgado, inclusive pelo delito de tráfico de entorpecentes, não haveria qualquer óbice para a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (precedentes).
III - Por outro lado, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, a primariedade do paciente e o quantum de pena fixado (cinco anos), e não apresentada qualquer razão concreta para o agravamento do regime, faz jus o paciente ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda pelo paciente.
(HC 378.724/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] não há que falar na ocorrência de 'reformatio in pejus'.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que 'O princípio do 'non reformatio in pejus' não obsta que o
Tribunal 'a quo', exercendo a sua soberania para dizer o direito,
encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o
limite da pena imposta no Juízo de origem' [...]".
"[...] o Plenário do col. STF declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, firmando entendimento segundo o qual não
mais é possível a fixação do regime prisional inicialmente fechado
com base apenas no mencionado dispositivo tido por
inconstitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - NÃO OCORRÊNCIA - EXAME DASCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PELO TRIBUNAL - NON REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 374006-SP, HC 358852-RS, HC 338745-MS, HC 364765-MG, HC 338379-SP(REGIME INICIAL FECHADO - FIXAÇÃO - HEDIONDEZ DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 343449-SP, HC 339854-SP
Mostrar discussão