HC 378807 / RJHABEAS CORPUS2016/0299625-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie.
3. O Juiz de primeira instância, ao exarar a decisão de pronúncia, não analisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
4. Esta Sexta Turma, em casos similares, entende que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem, apenas - e neste aspecto registro minha ressalva pessoal - para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387, § 1º, ou 413, § 3º, ambos do CPP.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP.
(HC 378.807/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie.
3. O Juiz de primeira instância, ao exarar a decisão de pronúncia, não analisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
4. Esta Sexta Turma, em casos similares, entende que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem, apenas - e neste aspecto registro minha ressalva pessoal - para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387, § 1º, ou 413, § 3º, ambos do CPP.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP.
(HC 378.807/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] se é nula - com a consequente soltura do réu - a decisão
proferida com vício de fundamentação, a mesma providência, a
fortiori, deveria ser adotada quando sequer decisão houve a respeito
da liberdade do réu, sentenciado ou pronunciado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001 ART:00413 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - OMISSÃO -NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO) STJ - HC 298937-MS, AgRg no HC 317998-RO
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