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Jurisprudência


HC 378897 / SPHABEAS CORPUS2016/0300752-9

Ementa
HABEAS CORPUS. CARTA DE PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Deve ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação do paciente. No caso, até a data de hoje decorreu pouco mais de 4 meses desde que os autos aportaram na Corte de origem, não estando configurada nenhuma desídia do poder estatal, uma vez que o recurso está sendo processado regularmente e sendo certo que a dita demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade. 2. Quanto à pretensão de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, não merece prosperar. De um lado, porque a manutenção da custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada na sentença, haja vista que se trata de réu multirreincidente. De outro, porque a análise do pedido de concessão de liberdade provisória ensejaria indevida supressão de instância. Sem contar que o paciente está preso por outro motivo, atualmente cumprindo pena em razão de condenação por outro delito. 3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC 378.897/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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