HC 378916 / SPHABEAS CORPUS2016/0300974-0
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO PRATICADOS POR POLICIAL CIVIL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que são hígidos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção do decreto prisional, aptos a indicarem a necessidade da prisão provisória, uma vez que o acusado, policial civil - vale dizer, agente pago pelo Estado para coibir infrações penais -, é acusado dos crimes de extorsão e roubo circunstanciado, valendo-se de sua posição para exercer a coação grave de injusta prisão, com emprego de arma de fogo - o que expõe a gravidade concreta dos fatos.
3. Ademais, o modus operandi utilizado para a realização dos delitos revela a audácia e a periculosidade acentuadas do paciente, capazes de devidamente sustentar a decretação do cárcere preventivo.
4. Ordem denegada.
(HC 378.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO PRATICADOS POR POLICIAL CIVIL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que são hígidos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção do decreto prisional, aptos a indicarem a necessidade da prisão provisória, uma vez que o acusado, policial civil - vale dizer, agente pago pelo Estado para coibir infrações penais -, é acusado dos crimes de extorsão e roubo circunstanciado, valendo-se de sua posição para exercer a coação grave de injusta prisão, com emprego de arma de fogo - o que expõe a gravidade concreta dos fatos.
3. Ademais, o modus operandi utilizado para a realização dos delitos revela a audácia e a periculosidade acentuadas do paciente, capazes de devidamente sustentar a decretação do cárcere preventivo.
4. Ordem denegada.
(HC 378.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE ACENTUADA DO PACIENTE) STJ - RHC 73513-RJ, RHC 66415-RJ, HC 340899-RJ, RHC 37801-RJ
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