main-banner

Jurisprudência


HC 378988 / SPHABEAS CORPUS2016/0301721-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (em concurso de agentes, munido de documentos de identidades e cheques falsificados, dirigir-se a Estado diverso do que reside, em evidente atitude audaciosa, para fraudar supermercados) e (ii) da habitualidade na conduta delituosa, destacando-se, no ponto, ter sido imputado ao paciente ao menos seis estelionatos consumados e um tentado, sendo manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 378.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] a prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, tendo em vista que o fato de o réu ser primário e não possuir maus antecedentes não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODO DE EXECUÇÃODO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP, RHC 81533-PB, HC 358513-PA, HC 377462-PI, RHC 79388-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 53927-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58367-MG
Sucessivos : HC 386071 MG 2017/0013299-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017
Mostrar discussão