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Jurisprudência


HC 379007 / RSHABEAS CORPUS2016/0301800-6

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE FURTO E ROUBO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. APENADO REINCIDENTE. FRAÇÃO DE METADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. CORREÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Por determinação expressa do art. 84 do Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional. III - Na hipótese, sendo o apenado reincidente em crime doloso, e consistindo a reincidência em condição pessoal que, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, com relação a todas as sanções a ele aplicadas, deve o percentual de 1/2 (metade), exigido como lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas. (Precedentes). IV - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher também os requisitos de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). V - In casu, a eg. Corte estadual afastou a configuração do requisito subjetivo com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares de fuga - datadas de 4/4/2009, 4/4/2012 e 14/9/2013 - e à notícia de que o livramento condicional que lhe fora concedido, em primeira instância, foi cautelarmente suspenso em razão do cometimento de novo crime doloso. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.007/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 ART:00084LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDENAÇÕES DIVERSAS - SOMA DASREPRIMENDAS) STJ - HC 315592-RS, HC 350376-RS(CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DEEXAME CRIMINOLÓGICO - POSSIBILIDADE - REQUISITO - DECISÃO MOTIVADA) STJ - HC 280187-SP, HC 239091-DF(EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIADE REQUISITO SUBJETIVO) STJ - AgRg no HC 360854-RS, AgRg no HC 287595-MS
Sucessivos : HC 390492 SP 2017/0044710-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017HC 378590 RS 2016/0297916-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:15/03/2017
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