HC 379026 / SPHABEAS CORPUS2016/0301868-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (QUASE 8 KG DE COCAÍNA). PROCESSO EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividade criminosa (traficância), ante a elevada quantidade de droga apreendida (quase 8 Kg de cocaína), aliada as demais circunstâncias apontadas pela instância ordinária (processo em curso por tráfico de drogas), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
III - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
IV - Mantida a pena cominada ao paciente pelo delito de tráfico em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 2º, 'c', e no art. 44, I, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.026/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (QUASE 8 KG DE COCAÍNA). PROCESSO EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividade criminosa (traficância), ante a elevada quantidade de droga apreendida (quase 8 Kg de cocaína), aliada as demais circunstâncias apontadas pela instância ordinária (processo em curso por tráfico de drogas), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
III - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
IV - Mantida a pena cominada ao paciente pelo delito de tráfico em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 2º, 'c', e no art. 44, I, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.026/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 8 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] mostra-se adequado a fixação do regime inicial fechado,
pois a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido,
circunstâncias utilizadas para afastar a redutora do tráfico
privilegiado, justificam a imposição do regime mais gravoso do que o
cabível em razão do 'quantum' de pena cominado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - HC 39030-SP(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO DOENTENDIMENTO A QUO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 372973-SP, HC 379203-SC, AgRg no AREsp 857658-SP(TRÁFICO DE DROGA - DOSIMETRIA - AÇÃO EM CURSO - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA - INAPLICABILIDADE) STJ - EREsp 1431091-SP, HC 380402-SP
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