HC 379049 / RSHABEAS CORPUS2016/0302054-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, CP. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO DE 1/2 UTILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
II - Não pode ser aplicada a fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima, quando o acórdão recorrido fundamenta o patamar escolhido, de modo concreto, na quantidade da droga apreendida.
III - De mais a mais, modificar a conclusão a que chegou a instância ordinária implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.049/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, CP. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO DE 1/2 UTILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
II - Não pode ser aplicada a fração máxima de redução contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima, quando o acórdão recorrido fundamenta o patamar escolhido, de modo concreto, na quantidade da droga apreendida.
III - De mais a mais, modificar a conclusão a que chegou a instância ordinária implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.049/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA) STJ - HC 39030-SP(APLICAÇÃO DA MINORANTE - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DEDROGA) STJ - HC 306742-SP, HC 214109-ES(APLICAÇÃO DA MINORANTE - AUMENTO DA FRAÇÃO - INVIABILIDADE -QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - HC 312731-SP, HC 315705-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 295285-MG
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