HC 379083 / SCHABEAS CORPUS2016/0302266-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL.
POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n.º 63.855/MG, posicionou-se no sentido de que é possível considerar-se ato infracional anterior como razão para justificar a custódia provisória, desde que os fatos mencionados estejam devidamente comprovados, demonstrem gravidade específica e sejam recentes. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Na hipótese, o paciente possui atos infracionais pretéritos, sendo um dele análogo ao crime de latrocínio tentado, praticado em 28.03.2013, que conta com sentença transitada em julgado, na qual o ora paciente teve aplicada medida socioeducativa de internação, o que constitui motivação suficiente para considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz.
3. Ordem denegada.
(HC 379.083/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL.
POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n.º 63.855/MG, posicionou-se no sentido de que é possível considerar-se ato infracional anterior como razão para justificar a custódia provisória, desde que os fatos mencionados estejam devidamente comprovados, demonstrem gravidade específica e sejam recentes. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Na hipótese, o paciente possui atos infracionais pretéritos, sendo um dele análogo ao crime de latrocínio tentado, praticado em 28.03.2013, que conta com sentença transitada em julgado, na qual o ora paciente teve aplicada medida socioeducativa de internação, o que constitui motivação suficiente para considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz.
3. Ordem denegada.
(HC 379.083/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - RHC 63855-MG STF - RHC 134121-DF
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