HC 379167 / RJHABEAS CORPUS2016/0302709-1
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e a situação de risco social do adolescente não podem ensejar a imposição de internação fora das hipóteses do art.
122, I e II, do ECA. 3. Também verifico que a sentença afastou a imprescindibilidade da internação do paciente para o atingimento do fim pedagógico-educativo visado pelo legislador, ante a primariedade do paciente e a ausência de noticia de descumprimento de medidas impostas. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada no writ.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar deferida, restabelecer a sentença.
(HC 379.167/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e a situação de risco social do adolescente não podem ensejar a imposição de internação fora das hipóteses do art.
122, I e II, do ECA. 3. Também verifico que a sentença afastou a imprescindibilidade da internação do paciente para o atingimento do fim pedagógico-educativo visado pelo legislador, ante a primariedade do paciente e a ausência de noticia de descumprimento de medidas impostas. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada no writ.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar deferida, restabelecer a sentença.
(HC 379.167/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
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