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Jurisprudência


HC 379187 / SPHABEAS CORPUS2016/0302907-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes). III - Na hipótese vertente, a defesa não se desincumbiu dos ônus de demonstrar que o estabelecimento prisional, em que está custodiado o paciente, não esteja lhe oferecendo o tratamento adequado. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002
Veja : (PRISÃO DOMICILIAR - COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE - NECESSIDADE -TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DEMONSTRAÇÃO DAIMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RHC 74164-RJ, HC 375488-SP
Sucessivos : RHC 79504 PA 2016/0324164-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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