HC 379200 / SPHABEAS CORPUS2016/0303003-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA/STJ 545.
MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
Precedentes.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
4. Hipótese na qual o réu ostentava três condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração nos autos do processo-crime, tendo o magistrado processante procedido à compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Por seu turno, o Colegiado de origem reconheceu que a confissão parcial não poderia repercutir na segunda fase do procedimento dosimétrico, tendo mantido o quantum de incremento de 1/5 adotado na sentença condenatória. Em verdade, considerando ser cabível aumento superior a 1/6 pela multirreincidência, bem como a possibilidade de compensação de um dos títulos condenatórios com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo duas condenações a serem valoradas, não se revela desproporcional o aumento de 1/5 na segunda etapa do procedimento dosimétrico. 5. Writ não conhecido.
(HC 379.200/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA/STJ 545.
MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
Precedentes.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
4. Hipótese na qual o réu ostentava três condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração nos autos do processo-crime, tendo o magistrado processante procedido à compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Por seu turno, o Colegiado de origem reconheceu que a confissão parcial não poderia repercutir na segunda fase do procedimento dosimétrico, tendo mantido o quantum de incremento de 1/5 adotado na sentença condenatória. Em verdade, considerando ser cabível aumento superior a 1/6 pela multirreincidência, bem como a possibilidade de compensação de um dos títulos condenatórios com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo duas condenações a serem valoradas, não se revela desproporcional o aumento de 1/5 na segunda etapa do procedimento dosimétrico. 5. Writ não conhecido.
(HC 379.200/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.341.370/MT, [...] a Terceira Seção firmou o
entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto,
'é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência'.
Nesse passo, o concurso entre circunstância agravante e
atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou
seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase
da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve
ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61,
I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional
com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO- RECONHECIMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 585)(RÉU MULTIRREINCIDENTE - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE ACONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 334889-SP, AgRg no AREsp 585654-DF, HC 332211-SP(DOSIMETRIA DA PENA - LIMITES PARA AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA -LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP
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