HC 379229 / RSHABEAS CORPUS2016/0303254-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
INCABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão impugnado analisou amplamente o acervo probatório para concluir que os pacientes também cometeram o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas), sendo certo que o acolhimento da tese trazida na impetração, de que não estaria evidenciado o vínculo associativo estável e permanente para evidenciar a prática de associação, demandaria profunda incursão em fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, com rito de cognição sumária.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.229/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
INCABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão impugnado analisou amplamente o acervo probatório para concluir que os pacientes também cometeram o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas), sendo certo que o acolhimento da tese trazida na impetração, de que não estaria evidenciado o vínculo associativo estável e permanente para evidenciar a prática de associação, demandaria profunda incursão em fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, com rito de cognição sumária.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.229/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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